Na gestão pública, é comum nos depararmos com leis e normas que, embora amplamente citadas, nem sempre são plenamente compreendidas em sua essência prática. A Doutrina da Proteção Integral é um desses pilares. Mais do que um conceito jurídico, ela é um conjunto de princípios e diretrizes que redefine a forma como o Estado e a sociedade devem enxergar crianças e adolescentes: não como objetos de intervenção, mas como sujeitos de direitos. Diferente do antigo modelo da "Situação Irregular" (do Código de Menores de 1979), que focava apenas na punição ou no "resgate" de crianças em risco social, a Proteção Integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), entende que a infância e a juventude são fases de desenvolvimento que exigem cuidados e investimentos diferenciados. Para aplicar essa doutrina no dia a dia da administração municipal, precisamos dominar três conceitos fundamentais: 1. A Prioridade Absoluta Consagrada pelo art. 4º do ECA e pelo art. 227 da Constituição, a Prioridade Absoluta não é um conceito retórico, mas uma regra de gestão. Como bem destacam Rossato, Lépore e Cunha (2017, p. 62): “[...] Em verdade, o art. 227 representa o metaprincípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tendo como destinatários da norma a família, a sociedade e o Estado [...].” Na prática, isso significa que: Políticas Públicas: O planejamento municipal deve ter o olhar da infância como ponto de partida, não como um "anexo" ao final do projeto. Orçamento Público: A alocação de recursos financeiros deve ser, obrigatoriamente, prioritária para programas e ações que atendam crianças e adolescentes. Tomada de Decisão: Seja no âmbito administrativo ou judicial, em qualquer conflito de interesses, as necessidades da criança e do adolescente prevalecem. 2. A Abrangência da Proteção Integral O art. 1º do ECA estabelece que a proteção não é segmentada. Ela deve ser holística. Saúde, educação, assistência social, cultura, justiça e lazer são dimensões inseparáveis. Quando um município falha em articular essas áreas — quando, por exemplo, a escola não comunica ao Conselho Tutelar uma situação de evasão, ou a saúde não notifica um caso de suspeita de maus-tratos —, a Proteção Integral é ferida. A gestão precisa ser intersetorial. 3. A Responsabilidade Compartilhada Um erro recorrente na gestão pública é acreditar que o ECA é responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar. A doutrina é clara: a proteção é um dever compartilhado entre família, sociedade e Estado. O papel do gestor é justamente construir essa rede, fortalecendo a articulação entre os entes para que o sistema de garantia de direitos seja robusto e eficiente. O ECA não é um emaranhado de regras burocráticas; é um instrumento vivo. Como gestores, sociólogos, cientistas sociais e profissionais da rede de proteção, nosso desafio é traduzir esses princípios em fluxos de trabalho que, de fato, protejam quem mais precisa. Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90 comentada artigo por artigo. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017. * Todo o conteúdo aqui publicado é de autoria de Emerson Gonçalves. A reprodução é permitida, desde que a fonte e a autoria sejam devidamente citadas.